Art. 165-C

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026