Art. 200
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV
Texto oficial
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026