Art. 219

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026