Art. 232

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 232. Conduzir veiculo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veiculo até a apresentação do documento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026