Art. 238
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV
Texto oficial
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026