Art. 255

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026