Art. 265
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVI
Texto oficial
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026