Art. 265

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVI

Texto oficial
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026