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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVI
Das Penalidades
Art. 256
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro d…
Art. 257
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao…
Art. 258
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro cate…
Art. 259
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
Art. 260
As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscriçã…
Art. 261
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
Art. 262
Revogado pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação
Art. 263
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
Art. 264
(VETADO)
Art. 265
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitaçã…
Art. 266
Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,…
Art. 267
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou…
Art. 268
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
Art. 268-A
Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máx…
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