Art. 267
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVI
Texto oficial
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026