Art. 272
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVII
Texto oficial
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautencidade ou adulteração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026