Art. 273
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVII
Texto oficial
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026