Art. 274

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVII

Texto oficial
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026