Art. 279

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVII

Texto oficial
Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026