Art. 279-A

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVII

Texto oficial
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026