Art. 28
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III
Texto oficial
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de ser veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026