Art. 281-A

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVIII

Seção II · Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Texto oficial
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026