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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVIII
Do Processo Administrativo
Seção I · Da Autuação
Art. 280
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qu…
Seção II · Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de s…
Art. 281-A
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuaçã…
Art. 282
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será a…
Art. 282-A
O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao propr…
Art. 283
(VETADO)
Art. 284
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação,…
Art. 285
O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto…
Art. 286
O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhim…
Art. 287
Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o re…
Art. 288
Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo…
Art. 289
O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e…
Art. 289-A
O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art.…
Art. 290
Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
Art. 290-A
Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força…
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