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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVIII

Do Processo Administrativo

Seção I · Da Autuação

Art. 280Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qu…

Seção II · Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 281A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de s…Art. 281-ANa notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuaçã…Art. 282Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será a…Art. 282-AO órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao propr…Art. 283(VETADO)Art. 284O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação,…Art. 285O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto…Art. 286O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhim…Art. 287Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o re…Art. 288Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo…Art. 289O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e…Art. 289-AO não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art.…Art. 290Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:Art. 290-AOs prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força…