Art. 290-A
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVIII
Seção II · Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Texto oficial
Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026