Art. 287
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVIII
Seção II · Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Texto oficial
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026