Art. 289-A

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XVIII

Seção II · Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Texto oficial
Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026