Art. 292

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIX

Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026