Art. 295
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIX
Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026