Art. 301

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIX

Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026