Art. 305

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIX

Seção II · Dos Crimes em Espécie

Texto oficial
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026