Art. 311
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIX
Seção II · Dos Crimes em Espécie
Texto oficial
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026