Art. 32

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III

Texto oficial
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026