Art. 320-A

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XX

Texto oficial
Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026