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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 313
O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da…
Art. 314
O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código…
Art. 315
O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos…
Art. 316
O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em…
Art. 317
Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veíc…
Art. 318
(VETADO)
Art. 319
Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art…
Art. 319-A
Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Co…
Art. 320
A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente,…
Art. 320-A
Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a amplia…
Art. 321
(VETADO)
Art. 322
(VETADO)
Art. 323
O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos,…
Art. 324
(VETADO)
Art. 325
As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relati…
Art. 326
A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18…
Art. 326-A
A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacio…
Art. 326-B
É instituída a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, a ser realizada…
Art. 326-C
Fica reconhecido o terceiro domingo do mês de novembro de cada ano como o Dia Mundial em M…
Art. 327
A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos…
Art. 328
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário de…
Art. 329
Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividade…
Art. 330
Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem,…
Art. 331
Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao jul…
Art. 332
Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membr…
Art. 333
O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disp…
Art. 334
As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade compe…
Art. 335
(VETADO)
Art. 336
Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no pr…
Art. 337
Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o…
Art. 338
As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos auto…
Art. 338-A
As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do ar…
Art. 339
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duze…
Art. 340
Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 341
Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 19…
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