Art. 332

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XX

Texto oficial
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026