Art. 327
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XX
Texto oficial
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026