Art. 334
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XX
Texto oficial
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026