Art. 319-A
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XX
Texto oficial
Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026