Art. 316
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XX
Texto oficial
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026