Art. 315

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XX

Texto oficial
Art. 315. O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026