Art. 317
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XX
Texto oficial
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026