Art. 338

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XX

Texto oficial
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026