Art. 336
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XX
Texto oficial
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026