Art. 50
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III
Texto oficial
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026