Art. 88

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização especifica e adequada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026