Art. 9º
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo II
Seção II · Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Texto oficial
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN o subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026