Art. 10

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo II

Seção II · Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Texto oficial
Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
II-A - (Revogado)
III - ciência, tecnologia e inovações;
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
VII - (Revogado)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - (Revogado)
XXI - (VETADO)
XXII - saúde;
XXIII - justiça;
XXIV - relações exteriores;
XXV - (Revogado)
XXVI - indústria e comércio;
XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes terrestres;
XXIX - segurança pública;
XXX - mobilidade urbana.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026