Art. 112

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título I

Capítulo III · Aplicação da Legislação Tributária

Texto oficial
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026