Art. 135

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II

Capítulo V · Responsabilidade Tributária · Seção III · Responsabilidade de Terceiros

Texto oficial
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026