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Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II
Obrigação Tributária
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 113
A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 113-A
As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributár…
Capítulo II · Fato Gerador
Art. 114
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficie…
Art. 115
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicá…
Art. 116
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os…
Art. 117
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os…
Art. 118
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
Capítulo III · Sujeito Ativo
Art. 119
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência p…
Art. 120
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constit…
Capítulo IV · Sujeito Passivo · Seção I · Disposições Gerais
Art. 121
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou pena…
Art. 122
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o…
Art. 123
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabil…
Capítulo IV · Sujeito Passivo · Seção II · Solidariedade
Art. 124
São solidariamente obrigadas:
Art. 125
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
Capítulo IV · Sujeito Passivo · Seção III · Capacidade Tributária
Art. 126
A capacidade tributária passiva independe:
Capítulo IV · Sujeito Passivo · Seção IV · Domicílio Tributário
Art. 127
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma d…
Art. 127-A
As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário…
Capítulo V · Responsabilidade Tributária · Seção I · Disposição Geral
Art. 128
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabi…
Capítulo V · Responsabilidade Tributária · Seção II · Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129
O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente consti…
Art. 130
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domín…
Art. 131
São pessoalmente responsáveis:
Art. 132
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação…
Art. 133
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título…
Capítulo V · Responsabilidade Tributária · Seção III · Responsabilidade de Terceiros
Art. 134
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contr…
Art. 135
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resu…
Capítulo V · Responsabilidade Tributária · Seção IV · Responsabilidade por Infrações
Art. 136
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tribu…
Art. 137
A responsabilidade é pessoal ao agente:
Art. 138
A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontâ…
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