Art. 120
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II
Capítulo III · Sujeito Ativo
Texto oficial
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026