Art. 121

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II

Capítulo IV · Sujeito Passivo · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026