Art. 125

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II

Capítulo IV · Sujeito Passivo · Seção II · Solidariedade

Texto oficial
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026