Art. 126

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II

Capítulo IV · Sujeito Passivo · Seção III · Capacidade Tributária

Texto oficial
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026