Art. 124
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II
Capítulo IV · Sujeito Passivo · Seção II · Solidariedade
Texto oficial
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026