Art. 123

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II

Capítulo IV · Sujeito Passivo · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026