Art. 123
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II
Capítulo IV · Sujeito Passivo · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026